A justiça rejeitou o recurso de três empresas contra a condenação ao pagamento de indenização à viúva e aos filhos de trabalhador que perdeu a vida em acidente de trajeto, ele era apanhador de aves. Para a justiça, a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte dos empregados, se equipara ao transportador, assumindo o ônus da atividade.
Como o trabalhador perdeu a vida em acidente de trajeto
O acidente ocorreu em janeiro de 2018, quando um micro-ônibus, num dia de forte chuva, tombou e colidiu com uma proteção metálica e com um poste, causando a morte do trabalhador e de um colega e ferindo diversos outros. Na ação, a mulher e os filhos pediram a responsabilização civil objetiva das empresas pelo ocorrido.
Em sua defesa, as empresas alegaram, entre outros pontos, que o acidente ocorrera por motivo de força maior. Segundo elas, o motorista conhecia o trajeto e era respeitador dos limites de velocidade e o veículo estava em ótimas condições de uso.
Pessoas, não coisas
A justiça do trabalho condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50 mil e de pensão mensal de 1/5 do salário do empregado à viúva e aos filhos do falecido, como indenização por danos materiais. O TRT destacou que o veículo, apesar da forte chuva, continuou o trajeto, priorizando a continuidade da prestação dos serviços mesmo pondo em risco a saúde e segurança dos passageiros.
Ônus e risco
A justiça indicou que a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte de empregados até o local da prestação dos serviços, se equipara ao transportador. Desse modo, assume o ônus e o risco desse transporte, sobretudo porque o deslocamento visa ao atendimento do seu negócio e dos seus interesses. A decisão foi unânime para manter a indenização para a viúva e filhos do trabalhador que perdeu a vida em acidente de trajeto.