Em algum momento da vida todo trabalhador vai precisar de um atestado médico para justificar falta no trabalho. Este documento evitará que o colaborador sofra descontos no salário ou outras penalidades nos dias em que precisou se ausentar para fazer tratamento de saúde.
Este ‘papel’ é muito importante, porém, existe uma hierarquia que define a ordem de valoração do atestado médico. Você sabia disso?
Se quiser saber mais sobre esse assunto, continue sua leitura, vamos esclarecer tudo para você.
Qual atestado médico vale mais no trabalho? Entenda a ordem preferencial.
O atestado médico é um documento fornecido pelo profissional de saúde, atestando que o paciente não tem condições de exercer suas atividades por determinado tempo.
Uma das dúvidas que, muitas vezes, ocorre é saber qual o atestado médico deve ser apresentado pelo trabalhador para não ter os dias que sofreu uma enfermidade incapacitante para o trabalho descontados do seu salário, sob a justificativa, por exemplo, de que o atestado não é válido, devendo, por conta disso, a falta ser classificada como injustificada.
O que poucas pessoas sabem é que existe uma hierarquia entre os atestados para fins de abonos de faltas ao trabalho.
A ordem preferencial dos atestados médicos a ser observada para efeito de justificação de faltas no trabalho estabelecida em lei é a seguinte:
- Médico da empresa ou do convênio;
- Médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social Quando o afastamento ultrapassar 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
- Médico do Sesi ou do Sesc;
- Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
- Médico de serviço sindical e médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Porém, há um entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convênio. Apesar de que, a empresa pode estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas de seus empregados ao serviço, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar cláusula nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.
Contudo, ainda que não conste qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa, por liberalidade, sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá exigir a sua observância, sob a pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao empregado.
Se o problema de saúde do trabalhador tem a ver com a saúde bucal, compete ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas do empregado.
Especificações do atestado médico
Além da ordem preferencial, os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, para justificar as faltas por doença até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
- Especificar o tempo concedido de dispensa necessário para a completa recuperação do paciente (por extenso e numericamente);
- Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado;
- Registrar os dados de maneira legível;
- Identificar o emissor (médico ou odontólogo), mediante assinatura e carimbo do qual constem nome completo e número de registro no respectivo conselho profissional.
A data de início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou à ocorrência que determinou a incapacidade.
O que diz a lei sobre o prazo de entrega e o limite de atestados médicos?
A CLT não estabelece um prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Diante da omissão da lei, o empregador poderá, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega do atestado médico dos colaboradores, se não houver norma coletiva dispondo sobre essa a questão.
Em relação à quantidade de atestados médicos, a lei não limita o número de atestados médicos que o trabalhador pode apresentar em um ano.
O atestado médico e o direto do trabalhador
O atestado médico é um documento para a defesa dos direitos do trabalhador. Sempre que ele não estiver em condições de trabalhar por motivos de saúde, poderá apresentá-lo. E, com isso, não terá descontos no salário e nem poderá sofrer qualquer tipo de penalidade, desde que esse documento esteja em conformidade com a lei.
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