Um trabalhador rural que cuidava dos animais da fazenda e fazia a limpeza do curral teve o direito ao adicional de insalubridade reconhecido em grau médio.
A juíza baseou sua decisão no Anexo n° 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), estabelecida pelo Ministério do Trabalho. Após uma perícia realizada por ordem do juízo, que incluiu a vistoria dos locais de trabalho e das atividades desempenhadas pelo empregado, constatou-se que ele era responsável por lidar com os animais, incluindo a ordenha diária de vacas e a limpeza do curral.
Embora a perita tenha concluído que essas atividades não eram insalubres de acordo com a NR-15, a juíza discordou dessa conclusão. No entanto, ela ressaltou que o Anexo n° 14 da NR-15 classifica como insalubres em grau médio os “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante”, incluindo atividades realizadas em “estábulos e cavalariças”.
Portanto, considerou-se que a atividade do trabalhador se enquadra no adicional de insalubridade de grau médio. A sentença destacou que o juiz não está obrigado a seguir o resultado do laudo pericial, de acordo com o artigo 479 do CPC. Assim, a falta de comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico contribuiu para a convicção da juíza de que havia insalubridade no trabalho do autor, contrariando o laudo pericial.
A Justiça considerou procedente o pedido do trabalhador, condenando o proprietário rural a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período trabalhado.
A Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença em recurso, e a fase de execução está em andamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Acompanhe o blog Dal Piaz para receber mais conteúdos como esse!