Lei dos Caminhoneiros sofre alteração após decisão do STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos a três, derrubar trechos da Lei dos Caminhoneiros, de 2015, que tratam da jornada de trabalho e descanso dos motoristas. O julgamento ocorreu na sexta-feira, 30 de junho. O novo entendimento garante mais direitos à categoria.

Confira todos os detalhes a seguir.

 Decisão do STF reflete nos salários e na saúde dos motoristas

A decisão reconhece inconstitucionalidade em dispositivos da Lei dos Caminhoneiros que afetavam o período de descanso, jornada de trabalho e tempo de espera. O descanso adequado, estabelecido pela CLT, é essencial para a saúde, segurança e redução de acidentes nas estradas, assegurando aos motoristas um período mínimo de 11 horas consecutivas de repouso entre jornadas.

O STF considerou essa possibilidade de fracionamento inconstitucional, pois comprometia o descanso completo e a qualidade de vida dos motoristas. Além disso, os ministros consideraram a supressão dos direitos trabalhistas previstos na CLT referentes ao repouso semanal em viagens de longa distância como inconstitucional. Essa medida violava normas de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, bem como o direito ao repouso semanal remunerado.

Outro ponto crucial abordado pela decisão da Suprema Corte foi o tempo de espera. A redação da CLT considerava esse tempo como não integrante da jornada de trabalho, o que prejudicava diretamente os motoristas. Saiba como ficou após a decisão.

Tempo de espera como jornada de trabalho – Lei dos caminhoneiros

Sobre o tempo de espera para a carga ou descarga do caminhão, o STF determinou que esse período também deverá ser computado como jornada de trabalho ou horas extras. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que essa alteração representava uma descaracterização da relação de trabalho e causava prejuízos aos trabalhadores.

Tribunal considerou inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho, garantindo remuneração justa aos motoristas pelo tempo dedicado ao trabalho. A decisão reforça a necessidade de preservar a saúde dos motoristas profissionais. 

Os ministros consideraram que o fracionamento do descanso durante o tempo de espera, previsto na redação anterior, prejudica a saúde dos trabalhadores. O entendimento é de que ao realizar movimentações necessárias durante esse período, os motoristas ativavam novamente seus centros mentais de atenção e coordenação, comprometendo o processo de descanso e prejudicando sua saúde.

Lei dos caminhoneiros. (Foto: Freepik)

Novas regras garantem direitos e valorização

A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da CLT e do Código de Trânsito traz transformações significativas para os motoristas.

Agora, o tempo de espera é considerado parte da jornada de trabalho, garantindo remuneração justa. Os direitos dos trabalhadores, o descanso adequado e a segurança são priorizados. Os empregadores devem se adaptar às novas regras, assegurando condições dignas e respeito aos direitos trabalhistas. A decisão valoriza os motoristas e destaca a importância de sua saúde e bem-estar.

A decisão abre caminho para uma nova era de respeito e valorização da categoria, fortalecendo o setor de transporte e promovendo condições dignas de trabalho.

 Exigência do exame toxicológico mantida – Lei dos caminhoneiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) também deliberou sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico para os motoristas. No seu voto, seguido pela maioria dos colegas, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o teste “vem se mostrando como um relevante instrumento de política pública na questão envolvendo segurança de trânsito”. Portanto, mantiveram a exigência do exame.

O STF também validou o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas seguidas de descanso por 36 horas.

Declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015). Os ministros tomaram a decisão em sessão virtual, de acordo com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322.

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