Empregado recebe dano moral por doenças do trabalho

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Longas jornadas de trabalho desencadearam doenças do trabalho em um supervisor de monitoramento patrimonial e empregado de uma cooperativa de crédito. O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. Depressão moderada e ansiedade foram comprovados por falta de procedimentos preventivos adequados na empresa. Justiça garante ao trabalhador indenização na ordem de R$ 45 mil.

Indenização por doenças do trabalho

A indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi aumentada para R$ 45 mil pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O contrato de trabalho perdurou de abril de 2007 a julho de 2019. O trabalhador relatou no processo que, até sofrer um colapso em sua saúde, em 2015, cumpria extensas jornadas de trabalho, com carga “insuportável e desumana”, não podendo desligar-se das atividades, inclusive em plantões de sobreaviso. Em decorrência do estresse no trabalho, ele apresentou o quadro de doenças do trabalho como depressão e ansiedade que o afastou das atividades por um ano, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário.

Doenças do trabalho
Doenças do trabalho como depressão e ansiedade geram indenização para trabalhador. Fonte: Freepik.

Laudo apontou depressão e ansiedade como doenças do trabalho

Segundo o laudo, o empregado foi acometido de episódio depressivo moderado e outros transtornos ansiosos. O perito afirmou que existe relação de nexo concausal do quadro psiquiátrico apresentado com o trabalho exercido. A empresa não contestou o laudo. Nesse panorama, o juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Omissões graves da empregadora e condenação ampliada

A empregadora não compareceu na audiência e, em decorrência, foi aplicada a ela a pena de revelia. Na decisão de primeiro grau, foram acolhidas conclusões do perito psiquiatra nomeado no processo.  As partes recorreram ao TRT-4. Na última instancia, foi considerado pela Justiça que “cabia à empregadora a organização das atividades e dos processos em seu empreendimento, de modo a não representar fator de agravamento ou desencadeamento de doença psíquica em virtude do acúmulo de trabalho imposto ao trabalhador, o que não fez”.

Com relação ao valor da indenização, a Turma considerou que as omissões da empregadora são graves, por representarem descumprimento de normas de ordem pública relativas à segurança do trabalho. Nesse sentido, a condenação por danos morais imposta na origem foi majorada para R$ 45 mil. A decisão foi unânime no colegiado. 

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