Frigorífico multado por não pagar e não conceder intervalo térmico

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Já ouviu falar no intervalo de recuperação térmica? É uma pausa prevista pela legislação trabalhista em vigor, devida por empresas que expõem trabalhadores a baixas temperaturas e/ou movimentando mercadorias entre ambientes quentes e frios. É bastante comum em frigoríficos. E foi em Rio Verde (GO) que uma empresa do grupo Marfrig precisou ser acionada judicialmente para cumprir com a regra prevista em lei. O frigorífico foi multado em R$ 1 milhão por não pagar e não conceder intervalo térmico aos trabalhadores. A pena foi reduzida e a multa aplicada por dano coletivo aos trabalhadores foi de R$ 250 mil.

Conheça o caso da empresa que foi multada por não pagar e não conceder intervalo térmico

Em Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho, alegou que a Marfrig descumpriu a regra de pagar o tempo gasto na troca de uniformes conforme exigido pela lei. O artigo 253 da CLT assegura uma pausa de 20 minutos depois de uma hora e 40 minutos de trabalho para quem atua em baixas temperaturas, de acordo com zonas (o caso de Rio Verde,  temperatura inferior a 12°C) ou movimenta mercadorias entre ambientes frios e quentes. Esse período é computado como de trabalho efetivo.

Segundo o MPT, a empresa se recusou a normalizar voluntariamente os problemas encontrados. Então ele conseguiu uma medida de emergência, forçou-a a seguir as regras e exigiu que ela fosse condenada por danos morais coletivos.

Um tribunal de primeira instância fixou a indenização em 1 milhão de reais. De acordo com o TRT, a empresa violou as normas de saúde e segurança ocupacional de forma grave, e a condenação ajudará a evitar novas violações e desencorajar conduta semelhante por parte de outros empregadores.

Dano coletivo causado por frigorífico multado por não pagar nem conceder intervalo térmico

O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho e do descumprimento do intervalo, afronta os valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação. 

Em relação ao valor da indenização, contudo, o relator lembrou que, diante dos parâmetros que têm sido adotados pelo TST em casos semelhantes, o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo. A fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o colegiado acolheu o pedido e o reduziu para R$ 250 mil. 

Fonte: Tribunal superior do Trabalho

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