Indenização para trabalhadores trancados em câmara fria

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Justiça reconhece ofensa à coletividade em ação de dano moral movida por trabalhadores contra um frigorífico de Minas Gerais, que ficaram trancados em câmara fria. Não havia alarme ou dispositivo com o interior da câmara que era fechada com cadeado. Indenização para trabalhadores trancados em câmara fria será de R$ 50 mil.

Entenda o caso de indenização para trabalhadores trancados em câmara fria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um frigorífico, empresa de pequeno porte de Teófilo Otoni (MG), ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado de normas de saúde e de segurança. Ficou constatado, em duas fiscalizações, que a câmara fria era trancada com cadeado, sem nenhum dispositivo que possibilitasse a abertura da porta pelo interior e sem alarme ou outro recurso que permitisse a comunicação dos empregados que trabalhavam no local. Para o colegiado, houve ofensa à coletividade, e condena frigorífico a pagar indenização para trabalhadores trancados em câmara fria.

Dispositivo automático exigido por lei não existia na câmara fria onde trabalhadores ficaram trancados

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o problema fora verificado em fiscalização realizada em 2014 e, novamente, em 2016, assim como outras irregularidades relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e à área de abate de animais. Segundo o MPT, a Norma Regulamentadora (NR) 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, exige que as câmaras frias tenham dispositivo que permita a abertura das portas pelo interior sem muito esforço e alarme ou outro sistema de comunicação que possa ser acionado de dentro, em caso de emergência. 

Indenização para trabalhadores trancados em câmara fria
Closeup of a locked padlock

Frigorífico usava cadeado para fechar a câmara fria

O juízo de primeiro grau determinou ao frigorífico a correção de suas instalações, especialmente a retirada de cadeados das portas durante o horário de expediente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil para cada descumprimento. Rejeitou, porém, o pedido do MPT de pagamento de indenização por dano moral coletivo, por entender que a única infração reiterada decorrera de um lapso do responsável pela retirada dos cadeados no início da jornada, e não pela intenção deliberada de descumprir normas de segurança do trabalho.

Ao julgar recurso do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação civil pública. Segundo o TRT, ficou comprovado que as circunstâncias que levaram à atuação da empresa pela auditoria fiscal do trabalho, em 2014 e em janeiro de 2016, foram apontadas como corrigidas em março de 2016.

Descumprimento de normas de segurança do trabalho, mesmo após notificação por irregularidades

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, o fato de as irregularidades terem sido identificadas em 2014 e, novamente, em 2016 demonstra o descumprimento reiterado das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o que evidencia a conduta lesiva da empresa em relação aos seus empregados e a existência de dano moral coletivo. Na sua avaliação, as práticas constatadas contrariaram princípios basilares da Constituição Federal, especialmente os que dizem respeito à higidez física, mental e emocional do ser humano e à redução dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho. 

Decisão do colegiado é unânime

Além de estabelecer a indenização, cujo valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Terceira Turma restabeleceu a condenação às obrigações específicas fixadas na sentença. Segundo o relator, a chamada tutela inibitória é um instrumento importante de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou de reiteração dessa violação, a fim de evitar a prática do ato ilícito. Desse modo, a decisão do colegiado foi unânime pela indenização para trabalhadores trancados em câmara fria, garantindo dessa forma o direto dos trabalhadores no que tange as normas de segurança e condições adequadas de trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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