Em caso ocorrido no Vale do Aço, em Minas Gerais, um homem que foi atingido por um eucalipto na cabeça durante serviço de corte de árvores receberá indenização de R$ 137 mil por danos morais e materiais. O trabalhador contou que, devido à pancada ocasionada pelo acidente de trabalho, passou a sentir fortes dores de cabeça, sensibilidade a ruídos, agravamento da perda da visão e perturbações psicológicas, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.
Indenização para trabalhador acidentado em 2019
O acidente foi registrado no dia 04 de abril de 2019. Em seu relato, o trabalhador acidentado disse que trabalhava em equipe no serviço de corte de eucaliptos com uso de motosserra e foi surpreendido pela queda da árvore que atingiu a sua cabeça. O outro empregado que realizava o corte não estava preparado com treinamento para prática da atividade.
O empregador alegou que o acidente ocorreu por imprudência, por não obedecer a distância de segurança que é de no mínimo 50 metros entre os operadores. Segundo a defesa, ele assinou, inclusive, um manual de segurança de trabalho para operador de motosserra.
Na versão empresarial, na hora do acidente, o empregado estava conversando com outro, fora do posto de trabalho, e, por isso, sofreu o acidente. A defesa confirmou ainda que ele recebeu todos os EPIs para o exercício da atividade. Finalizou alegando que “nenhuma medida de segurança adotada seria capaz de impedir o acidente, que decorreu de um ato voluntário e culposo”.
Incapacidade laboral apontada pela perícia médica é considerada na indenização para o trabalhador
A perícia médica apontou que o acidente gerou uma redução de 28% na capacidade laboral do trabalhador acidentado. Além disso, houve dano estético conforme a tabela as Susep. “Isso considerando que não foram abolidas, por completo, as funções do membro lesado (olho esquerdo), e que o déficit visual apresentado não tem correção”, disse o perito, concluindo ainda pela aptidão para o trabalho.
Porém, ao decidir o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues concluiu que a empregadora não provou que o profissional estivesse fora do posto de trabalho no momento do acidente, e, portanto, violando a norma de segurança que estabelece uma distância mínima de 50 metros entre os empregados.
“Não precisa ser nenhum especialista em engenharia para saber que a atividade que o trabalhador desenvolvia era de risco de acidente. Ainda assim, a empregadora não adotou todas as medidas de segurança, para impedir a ocorrência do acidente e afastar a presunção de culpa estabelecida”, pontuou a magistrada, descartando a culpa exclusiva da vítima e o cometimento de ato inseguro, como alegou a defesa.
Justiça considerou ambiente de trabalho inseguro
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, empregadora não juntou aos autos o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).
No entendimento da julgadora, essa omissão faz presumir que o trabalhador estava exposto a riscos capazes de afetar a saúde dele. “Aliás, a empregadora sequer alega a existência de tais programas. É uma afronta ao disposto no artigo 157 da CLT”, enfatizou a magistrada, reforçando que não restou comprovada a alegação defensiva de que o empregado recebeu treinamento para executar aquela tarefa.
Para a juíza, incide, no caso, a responsabilidade objetiva, considerando o grau de risco que a própria atividade representava, responsável pelas condições altamente perigosas e inseguras do trabalho. “Reconheço, assim, a responsabilidade da empregadora pelo acidente, configurado o nexo causal entre o acidente e o trabalho”. A juíza determinou, então, a indenização por danos morais em R$ 30 mil.
Indenização para trabalhador acidentado
A magistrada entendeu que é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu em decorrência do acidente. “Neste caso, é plenamente cabível a fixação de pensionamento, uma vez que ele não poderá exercer suas atividades como antigamente, como aliás se denota do próprio teor do laudo pericial”.
A julgadora fixou, então, em R$ 107 mil a reparação por danos materiais relativa à redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, sem prejuízo do recebimento do benefício previdenciário ou de engajamento em outra atividade remuneratória.
Além do empregador, a juíza reconheceu a responsabilidade subsidiária dos dois donos da fazenda e da fábrica beneficiada com a madeira pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador atingido. Dados do processo mostraram que todo o eucalipto cortado na fazenda era destinado a uma indústria produtora de celulose branqueada de fibra curta de eucalipto, situada no município de Belo Oriente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.