Empregado indenizado pela exposição ao risco de queda de altura

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Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI). Ele trabalhava sem linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT4) entendeu que a exposição ao risco de queda de altura justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Trabalhador exposto a risco de queda de altura
Trabalhador exposto a risco de queda de altura (Foto: Freepick)

Perito técnico confirma exposição ao risco de queda de altura

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviços. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor no desempenho de suas atividades não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais, não atendendo, portanto, às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Como o operador permanece “pendurado” pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert.

Justiça garente ao trabalhador seus direitos

Em primeira instância, a Justiça acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o magistrado considerou também o depoimento do preposto da empregadora, que reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento nem sinalização, e não havia plano de emergência para o caso de acidente.

A sentença fundamentou que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, é causadora de dano moral. “Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos  empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora.

A partir disso, a Justiça concluiu que “encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”. No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, “não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte”, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência do TRT-4.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

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