Empregador é condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos pais de um trabalhador que morreu aos 22 anos de idade, após acidente com motosserra. Ficou determinado que a indenização seria dividida igualmente entre o pai e a mãe do trabalhador falecido.
Acidente com motosserra
Os pais relataram que o filho estava reparando uma cerca, que exigiu o corte de grandes galhos de uma árvore que estava obstruindo o local. Durante o trabalho, um dos galhos atingiu a cabeça dele, resultando em um acidente fatal. Eles afirmaram que o jovem não possuía treinamento específico para manuseio de motosserra, sendo este o motivo do ocorrido.
O magistrado concluiu que o empregador foi culpado no acidente que causou a morte do jovem trabalhador, após avaliar as provas produzidas no processo. O juiz constatou que o empregador não cumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho ao não capacitar tecnicamente o trabalhador para operar a motosserra e cortar árvores com segurança. Essa negligência do empregador colocou o trabalhador em risco e foi determinante para a ocorrência do acidente fatal.
Defesa
O empregador se defendeu alegando que os pais do trabalhador já haviam recebido uma indenização de R$ 81.120,00 de um seguro contra acidentes de trabalho. Além disso, argumentaram que o acidente ocorreu porque o trabalhador não seguiu as instruções dadas para executar o serviço. Em resumo, afirmaram que o trabalhador foi, pelo menos em parte, responsável pelo acidente.
É importante destacar que a indenização por danos morais não tem relação com o seguro de vida contratados pelo empregador. Segundo o juiz responsável pelo caso, o seguro de vida é pago pela seguradora independentemente da culpa ou dolo do empregador no acidente de trabalho. Já a indenização por danos morais é uma responsabilidade civil do empregador, que deve ser paga quando há culpa ou dolo no ocorrido.
O magistrado concluiu que o empregador foi culpado no acidente que causou a morte do jovem trabalhador, após avaliar as provas produzidas no processo. O juiz constatou que o empregador não cumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho ao não capacitar tecnicamente o trabalhador para operar a motosserra e cortar árvores com segurança. Essa negligência do empregador colocou o trabalhador em risco e foi determinante para a ocorrência do acidente fatal.
Pericia técnica do acidente com motosserra
Representantes da empresa participaram de uma perícia técnica realizada para apurar os fatos do acidente de trabalho. O perito constatou que o trabalhador não recebeu treinamento ou capacitação sobre os riscos decorrentes do manuseio da motosserra.
A empresa também não elaborou análise de riscos ou procedimentos de trabalho e segurança para informar os riscos existentes e as medidas de controle dos riscos pelo manuseio da motosserra no ambiente de trabalho. Além disso, a empresa não adotou medidas administrativas ou de organização do trabalho para garantir a segurança do trabalhador. O jovem também não utilizava equipamentos de proteção individual no momento do acidente e executava a atividade sozinho, o que aumentou o risco.
Culpa por omissão ou negligência
A empresa adotou medidas de segurança após o acidente, como:
- Criação de uma instrução de trabalho para operadores de motosserra;
- Treinamentos específicos;
- Aumento do quadro de técnicos em segurança do trabalho.
O juiz ressaltou que a falta dessas medidas antes do acidente apenas reforça a falta de cautela suficiente do empregador em relação ao manuseio de motosserra pelo trabalhador falecido.
Danos morais
O juiz decidiu conceder indenização por danos morais aos pais do trabalhador falecido devido a um acidente de trabalho. Ele afirmou que o dano moral era presumido, já que a perda de um ente querido não poderia ser comprovada por prova nos autos. A indenização, no valor de R$ 150 mil, foi dividida igualmente entre os pais do trabalhador e considerou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do acidente, como a omissão da empresa quanto às medidas de segurança e a falta de treinamento específico do trabalhador. As partes chegaram a um acordo que foi homologado pelo juiz, e o processo foi encerrado.