Olá, amigo trabalhador! Seguimos nossa conversa por aqui com o objetivo de esclarecer e orientar você sobre as relações do trabalho, especificamente entre empresa e empregado, sempre com foco nas Leis Trabalhistas. Já trouxemos diversas temáticas importantes, e muitas outras serão abordadas. O tema de hoje é Rescisão do Contrato de Trabalho.
Nosso propósito é que cada vez mais e melhor, todo e qualquer trabalhador conheça as regras que amparam a sua trajetória profissional.
O que é rescisão do contrato de trabalho?
Todo trabalhador sabe que o contrato de trabalho é a forma legal, clara e segura de a empresa e o trabalhador formalizarem a relação trabalhista. É através do contrato que ambos asseguram os direitos e as obrigações envolvidas na relação empregatícia, e, por consequência, garantem as atribuições e benefícios.
Porém, todo contrato, em determinado momento, terá fim, seja por iniciativa do empregador ou do próprio empregado. Neste caso ocorre a rescisão do contrato de trabalho.
Mas, o que é rescisão do contrato de trabalho? A rescisão do contrato de trabalho nada mais é que a formalização do fim do vínculo empregatício.
A rescisão põe fim ao contrato de trabalho. A partir da rescisão, as partes envolvidas não estão mais submetidas aos direitos e deveres da relação de emprego. É preciso, no entanto, que exista um acerto de contas.
A CLT estabelece o prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos que a acompanham, a depender do tipo de rescisão. A seguir você vai conhecer os cinco tipos de rescisão de contrato de trabalho.

Tipos de rescisão do contrato de trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece cinco formas de desligamento do empregado, sendo que duas delas independem da sua vontade – como é o caso da dispensa/demissão por justa causa e sem justa causa – e outras duas podem ser solicitadas por ele, quais sejam, o pedido de demissão e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Existe ainda uma quinta modalidade, quando as partes, em comum acordo, resolvem pela rescisão, o que tecnicamente é chamado de distrato do contrato de trabalho, ou demissão por acordo. Veja a seguir cada uma delas.
Demissão por justa causa:
A rescisão do contrato em função de uma demissão por justa causa ocorre, geralmente, quando o empregado comete uma falta grave, em regra decorrente de mau procedimento ou incontinência de conduta. Para compreender melhor este tipo de demissão que resulta na rescisão contratual, daremos exemplos.
São consideradas más condutas do empregado, atos como assédio sexual ou moral a um colega, falta de respeito ao ambiente de trabalho, tratamento inadequado aos demais funcionários, superiores, e falta de ética profissional. Para a demissão imediata por justa causa, é importante que se tenha provas desses atos.
No caso de ato de improbidade são condutas de má-fé, como adulteração de documentos, exposição de documentos confidenciais e furto de coisas materiais ou de informações da organização. Também é fundamental que as acusações desse tipo de ato sejam embasadas por provas.
Na rescisão por insubordinação ou indisciplina, a demissão por justa causa do funcionário leva em consideração a falta de respeito às regras da instituição ou às ordens de seus superiores. Há também a motivação por condenação criminal.
É importante salientar que nos casos de demissão por justa causa, com a rescisão do contrato de trabalho o trabalhador perde vários direitos, restando apenas o recebimento do saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês; eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente ao abono constitucional.
Mas há uma ressalva importante a se fazer. Mesmo que o colaborador tenha cometido uma falha grave que sirva como justificativa para sua dispensa, a rescisão por justa causa, o empregador não tem o direito de fazer referência ao assunto em sua carteira de trabalho.
Demissão ou dispensa sem justa causa:
Esta modalidade de rescisão contratual ocorre quando o empregador não tem mais interesse na prestação de serviço de um colaborador e decide por seu desligamento, mesmo que ele não tenha cometido atos que desabonem sua conduta e justifiquem a dispensa.
A empresa não precisa explicar o motivo de sua decisão, mas deve comunicar o funcionário previamente, 30 dias antes, ou pagar pelo aviso prévio. Esse é o modelo de rescisão em que o empregado tem mais direitos, que são o saldo de salário dos dias trabalhados, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro proporcional, aviso prévio indenizado, aviso prévio indenizado proporcional, saldo do FGTS, multa de 40% referente ao FGTS e seguro-desemprego.
Pedido de demissão
Essa rescisão acontece quando o empregado expressa seu desejo de deixar o emprego e desligar-se da instituição, mesmo que essa não seja a vontade do empregador. Quando ocorre esse pedido, o trabalhador tem quase os mesmos direitos da demissão sem justa causa, porém, perde o aviso prévio – salvo se trabalhado, indenização de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS (ele é depositado, exceto a multa, mas o trabalhador não pode sacá-lo) e seguro-desemprego.
Rescisão indireta – a justa causa do empregado na empresa
Não é só o patrão quem pode aplicar uma justa causa no empregado. Quando a empresa não cumpre com a sua parte, é o colaborador quem pode aplicar um “cartão vermelho”. Aqui é bom lembrar que, em regra, esse pedido deve ser feito através de uma ação judicial quando o empregado ainda está trabalhando. Atrasos frequentes no pagamento dos salários, falta de depósito do FGTS, assédio moral, sobrecarga, risco de acidentes, dentre outros, podem justificar o pedido. Quando esse tipo de rescisão ocorre, o empregado tem direito a receber aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.
Demissão por acordo
Quando as duas partes, empresa e empregado, não têm interesse na continuidade do contrato, elas podem formalizar um acordo que custa menos que uma dispensa sem justa causa para o patrão e no qual o empregado recebe um pouco mais do que se tivesse pedido demissão.
Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão, ele recebe metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia e a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS. Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.
Mas atenção: se a vontade do empregado é continuar trabalhando, esse tipo de acordo não se aplica. Caberá à empresa fazer a demissão sem justa causa e pagar as verbas devidas.

Conclusão
Uma situação comum em qualquer empresa é o desligamento de um trabalhador. Independente do motivo, o rompimento do contrato de trabalho exige o cálculo de rescisão, que prevê o pagamento de diversos direitos ao empregado que está saindo da empresa (as verbas rescisórias). Porém, os valores devidos variam conforme a modalidade de rompimento do contrato de trabalho. Por isso, é importante que você trabalhador saiba diferenciar cada modalidade. Assim, terá melhores condições de garantir seus direitos e ter uma ideia mais clara do valor a receber.
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