Publicada nesta quinta-feira (19), no Diário Oficial da União, a Lei 14.340, de 18 de maio de 2022, que altera a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Entre as novas disposições, há também determinações para a oitiva de crianças e adolescentes envolvidos nesses casos.
Com o novo regramento, a Lei da Alienação Parental passa a vigorar assegurando à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
A nova norma frisa que, na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida pela lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos do Código de Processo Civil – CPC.
Suspensão da autoridade parental
A nova lei também revogou o trecho da legislação de 2010 que previa a possibilidade de suspensão da autoridade parental. O texto dizia que, caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz poderia inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Todo o trecho foi suprimido.
O artigo 6º da Lei da Alienação Parental, que trata especificamente das medidas a serem adotadas pelo juiz em casos do tipo, passa a vigorar com dois novos parágrafos:
§ 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Oitiva de crianças e adolescentes
A lei, sancionada nesta semana, também diz que, quando necessário, o depoimento ou a oitiva dos filhos em casos de alienação parental serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual. A referida norma estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência.
Já o artigo 157 do ECA passa a prever que a concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, também nos termos da Lei 13.431/2017. Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.
O texto também dispõe que os processos em curso que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, agora terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada. Sancionada na quarta-feira pelo presidente Jair Bolsonaro, a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, nesta quinta-feira (19).
Mudanças ampliam garantia à convivência familiar, diz especialista
Coordenadora do Grupo de Estudos e Trabalho sobre Alienação Parental do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Renata Nepomuceno e Cysne comenta as novas disposições sobre o tema. A especialista diz que a norma amplia a garantia à convivência familiar, aprimorando a legislação já existente.
“A Lei da Alienação Parental assegura a convivência familiar dos filhos com ambos os pais, ainda que seja por meio da convivência assistida, que é quando uma terceira pessoa, designada pelo juiz, acompanha esses encontros. Agora, o Estado deve disponibilizar esse espaço de convivência, seja no próprio fórum ou em entidades conveniadas”, destaca.
A escuta da criança e do adolescente também foi lembrada na nova norma. “É importante registrar que, ainda que a entrevista ocorra com base na Lei 13.431/2017, a avaliação técnica deve considerar a dinâmica familiar como um todo, com ampla análise da sistemática em que a criança e o adolescente estão inseridos.”
Sobre a revogação do inciso VII do artigo 6ª, a especialista ressalta: “A suspensão da autoridade parental continua prevista no ECA e pode ser medida adotada quando houver descumprimento injustificado das determinações judiciais. A convivência somente poderá ser totalmente suspensa quando houver iminente risco à integridade física e/ou psíquica da criança ou do adolescente”.
Outro ponto importante, segundo Renata Cysne, é a garantia de que os processos não se estendam, prejudicando o bem-estar da criança ou adolescente envolvido. “Ao conceder o prazo de três meses para apresentação de laudo psicológico dos processos que estejam pendentes de avaliação há mais de seis meses, o texto preza pela celeridade do trâmite das ações de alienação parental.”
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família