Risco de queda de altura

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No Rio Grande do Sul um operador de transpaleteira elétrica trabalhava em altura sem equipamentos de proteção e com alto risco de queda de altura. Realizou atividades em alturas de até 12 metros sem usar capacete ou botinas. Também utilizando um equipamento inadequado para o transporte de pessoas e cintos de segurança que já haviam expirado seus dados de validade.

A empregadora, uma distribuidora de remédios, deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil ao trabalhador, mesmo que não tenha sofrido acidente.

Risco de queda de altura
Risco de queda de altura (Foto: Freepik)

Altos riscos de queda de altura

O perito técnico identificou irregularidades no trabalho, como o uso inadequado de equipamentos de proteção e uma gaiola imprópria para o transporte de pessoas. O laudo mostra que a estrutura utilizada para sustentar o operador, presa por um cinto paraquedista, não atende às normas e pode causar risco de tombamento da empilhadeira.

O juiz de primeira instância prestou as declarações do perito técnico e levou em consideração o depoimento do representante da empresa, que reconheceu a falta de segurança no ambiente de trabalho, como a falta de sinalização, isolamento e plano de emergência em caso de acidentes.

A sentença afirmou que a empresa falhou em proteger a integridade física do empregado, justificando uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. A empresa transportadora não concordou com a sentença e recorreu  para o Tribunal Regional de Porto Alegre. 

Decisão da Justiça

Em novo julgamento, a Justiça concluiu que a empregadora descumpriu sua obrigação legal de garantir medidas de proteção conforme diz a lei. Determinando que os constantes riscos aos quais o homem foi exposto resultaram em danos evidentes. Afirmou também que não importa se não houve um acidente de trabalho com o empregado, pois não é aceitável que a saúde física e mental de um trabalhador esteja contando com a sorte e a imprevisibilidade. 

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a decisão e, posteriormente, a empresa e o operador chegaram a um acordo aprovado pelos juízes.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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