O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Prontoclínica da Criança Ltda. deve pagar uma indenização por danos morais à mãe de bebê prematuro devido à licença maternidade equivocada.
No caso, a trabalhadora teve que retornar ao trabalho apenas 30 dias após o recém-nascido receber alta hospitalar. Isso ocorreu porque a empresa excluiu o período de internação do bebê ao calcular os 120 dias de licença maternidade, como estabelecido pela legislação vigente.
A criança nasceu prematura, com 27 semanas, e permaneceu na UTI Neonatal por três meses. Apesar de a empregada ter informado à empresa sobre a condição do bebê e solicitado a prorrogação da licença, ela recebeu a orientação que deveria retornar ao trabalho 120 dias após o nascimento do bebê, e não após a alta hospitalar.
Licença maternidade equivocada
Ela enfatizou que teve que fazer uma escolha entre voltar ao trabalho e deixar sua filha prematura em casa ou ignorar a ordem de retorno ao trabalho e correr o risco de perder o emprego.
A empresa Prontoclínica da Criança alegou não ter praticado qualquer assédio moral contra a empregada. Além disso, afirmou que a empregada deveria ter feito diretamente ao INSS o requerimento de prorrogação da licença.
No entanto, o desembargador responsável pelo caso ressaltou que a Portaria Conjunta nº 28/2021 do INSS estabelece, em seu artigo 1º, §2º, que a contagem da licença maternidade deve iniciar a partir da data da alta da internação do recém-nascido.
Além disso, o artigo 6º da mesma portaria prevê que o pedido de prorrogação da licença deve ser feito diretamente ao empregador, não ao INSS, conforme alegado pela empresa.
Ele destacou que o equívoco cometido pela empresa resultou em prejuízo para a trabalhadora, conforme previsto no artigo 371 do CPC, pois ela obrigada a retornar ao trabalho apenas 30 dias após receber alta hospitalar, com um bebê prematuro que necessitava de seus cuidados.
Segundo a justiça a situação configurou uma violação à dignidade da pessoa humana, evidenciando um dano moral irresponsável ou seja, um dano que se presume apenas pela própria situação vivenciada, não sendo necessário comprovar o prejuízo, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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