União estável: Vamos morar juntos, e agora?

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Ainda há muitas dúvidas e desinformações a respeito da união estável, principalmente em relação ao reconhecimento legal desta condição. Neste artigo, vamos detalhar as informações que você precisa saber. Ele ajudará esclarecer situações para quem está pensando em morar junto com o parceiro ou parceira, para quem já está vivendo em união estável e também para quem está rompendo com esse vínculo.

União estável, situação de fato!

Para começar, é importante esclarecer que a união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas como: através de contas-correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras.

Claro que se você tiver um documento, principalmente, se for um documento público, realizado em cartório, facilitará muito a vida dos conviventes, pois a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali relatados, conforme consta no artigo 215, do Código Civil.

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.277 e ADPC 132, é importante esclarecer que não se deve mais diferenciar união estável homoafetiva e heteroafetiva. Agora, devemos tratar o tema simplesmente como união estável.

união estável
(Foto: Freepik)

União estável: tudo o que você precisa saber!

O número de uniões estáveis tem aumentado consideravelmente no Brasil e as principais dúvidas nesses casos são: Basta apenas morar junto e pronto? Como se constitui essa relação? E se não der certo, como fazer a dissolução?

A pergunta principal é: É necessário um período mínimo para configurar a união estável? A lei não estabelece nada a esse respeito! Não há um período mínimo para considerar o relacionamento como união estável desta forma. O critério para análise se a relação é contínua e duradoura é subjetivo. Ou seja, isso será analisado caso a caso se há ou não a presença dos requisitos.

Outra questão: Precisa morar junto? Também não há essa exigência dentre os critérios estabelecidos por lei. Então, se os companheiros morarem em casas separadas, mas a relação for duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família, será entendida como união estável.

E quando os parceiros são do mesmo sexo, como fica?

A Lei, anteriormente, ao definir união estável, descrevia uma relação entre homem e mulher. Mas, desde 2011 o Supremo Tribunal Federal já decidiu, e equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes. Portanto, desde 2011 há o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar no Brasil.

A união estável altera o estado civil?

É importante esclarecer que união estável não altera o estado civil da pessoa. Então, se você é solteiro e passa a viver em união com a sua companheira, continua com o estado civil de “solteiro”.

E inclusive as pessoas casadas podem vir a estabelecer união estável. Basta que estejam separadas de fato, conforme previsto no inciso 1o do artigo 1723 do Código Civil.

Em relação ao reconhecimento da relação, ele é imprescindível em algumas situações como, por exemplo, para o direito à herança, na divisão de bens em caso de dissolução da união e recebimento de pensão por morte. Por isso, se você vive em união estável, ou quer passar a viver, o melhor caminho é formalizar a situação fazendo um contrato de união estável. Esta é a maneira correta e segura de viver em união estável, usufruindo todos os benefícios garantidos em lei.

Contrato de união estável

Para formalizar a relação, nada melhor do que fazer um contrato de união estável. Os próprios conviventes podem elaborar uma declaração particular ou podem elaborar uma Escritura Pública em cartório (tabelionato de notas), que é o modo mais seguro, pois o tabelião possui fé pública.

Para fazer esta Escritura Pública basta comparecer a um cartório (tabelionato de notas), levando RG original, CPF, Certidão de Nascimento ou casamento, atualizadas (com no máximo 90 dias), comprovante de endereço.

Também tem a opção de Escritura Particular de União Estável. Os próprios conviventes podem fazer esse documento, mas recomendamos que duas testemunhas assinem, que a firma seja reconhecida por autenticidade e que o documento seja registrado em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Não é necessário um advogado, mas é aconselhável que um advogado de família acompanhe a elaboração da escritura. Esta observação em relação ao advogado de família é importante, pois a declaração de união estável é o documento legal que oficializa a união e, para não deixar margem a dúvidas, deve conter todas as regras e estipulações específicas à união, inclusive e, principalmente, quanto ao regime de bens, caso haja dissolução, porque se nada constar na declaração, o regime de bens será a comunhão parcial de bens.

Conclusão

Tudo é bem simples, mas para não ter dor de cabeça depois, oficialize sua decisão. Para isso, procure um advogado especialista com o conhecimento necessário que oriente e dê o suporte necessário para fazer constar na declaração todas as informações necessárias, de forma correta e precisa, a fim de tornar oficiais e válidas todas as intenções e vontades dos conviventes em relação à união. 

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