Nos últimos anos as nossas interações de trabalho passaram por uma transformação e estão cada vez mais ligadas à internet; é praticamente impossível desconectar. Muitas empresas contrataram trabalhadores que não precisam necessariamente ir até o local de trabalho. Essa relação tem nome: teletrabalho. Neste artigo você vai entender como funciona essa relação de trabalho e o que diz a lei sobre essa modalidade.
Teletrabalho, uma espécie de trabalho à distância
A CLT reconhece o teletrabalho como espécie do gênero trabalho a distância. Há diferenças entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.
O teletrabalho pode ser realizado de qualquer lugar, o que reduz custos para a empresa e assegura maior flexibilidade ao trabalhador.
Medida provisória 1.108/2022: o que muda para o teletrabalhador
A presença do teletrabalhador para executar tarefas específicas, ainda que de forma recorrente, não desvirtua o regime de teletrabalho.
Determinados teletrabalhadores continuam sujeitos ao controle do horário de trabalho e terão direito, por exemplo, a receber pelas horas extras trabalhadas.
Já aqueles contratados por tarefa ou por produção, ao contrário, estão dispensados deste controle.
É importante observar que seja qual for o modelo escolhido, deve haver um ajuste escrito entre as partes para regulamentar a dinâmica da prestação do serviço, quem deve pagar as despesas com equipamentos, internet, luz e outras despesas operacionais.
É importante ressaltar que no regime de teletrabalho há uma inserção de tecnologia no espaço particular do teletrabalhador, o que o torna vulnerável a uma disponibilidade constante, não havendo a limitação física para a subordinação, o que nos leva a reflexão quanto a fronteira entre a vida privada e a vida profissional.
Formalidades para o exercício do teletrabalho
A Consolidação das leis do trabalho (CLT) elenca em seu artigo 75 e seguintes algumas formalidades para o exercício da profissão por meio do teletrabalho. Veja a seguir:
O regime de teletrabalho deve constar expressamente do contrato de teletrabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. Ou seja, não basta a previsão contratual de labor em regime de teletrabalho, faz-se necessário a indicação das atividades que serão prestadas pelo trabalhador.
O trabalhador contratado de maneira presencial pode passar a executar suas atividades em regime de teletrabalho, somente se firmado termo aditivo, ou seja, é necessário oficializar essa alteração no contrato de trabalho, além disso deve acontecer de comum acordo, não sendo permitida a imposição pelo empregador.
Por sua vez, o empregador pode requisitar o retorno do trabalhador para a modalidade presencial, respeitando o período de 15 dias para que o trabalhador se adapte à nova condição e regresse ao trabalho presencial.
Existe a obrigação de o empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, colhendo inclusive a assinatura do empregado.
A aquisição, manutenção ou fornecimento da tecnologia e infraestrutura necessárias para o desenvolvimento do teletrabalho deve ser negociado entre empregado e empregador.
Conclusão
O teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho com pontos positivos e negativos. De um lado, a liberdade geográfica, permitindo que o trabalhador exerça suas funções em ambiente virtual, distante da sede física da empresa, possibilitando uma conexão fácil e rápida. Por outro lado, existe a dificuldade de desconectar e estabelecer uma fronteira entre vida particular e vida profissional.
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