Servente de pedreiro é indenizado após queda de altura no ambiente de trabalho. Duas empresas de engenharia que formam um grupo econômico em Inhumas, Goiás, foram condenadas a pagar ao funcionário indenização por danos materiais e morais.
O pedreiro entrou com pedido de recurso para reconhecimento da responsabilidade objetiva das empresas e alterar a sentença que considerou a culpa do acidente exclusiva por sua parte.
Acidente
O pedreiro, de 51 anos, caiu do primeiro andar da obra, de uma altura aproximada de 4 metros, com o rosto no chão. Os registros médicos apontaram vários ferimentos graves, principalmente na face do trabalhador, perda de seis dentes, além de duas cirurgias, incluindo a reparação buco-maxilar. Ele também teve lesão dissecante e aneurisma na aorta abdominal, além de pseudoartrose no punho esquerdo.
Falta de orientação
Segundo o trabalhador, a empresa não orientou o uso dos equipamentos de segurança no momento da atividade que resultou no acidente. Ele declarou que, por conta do acidente, não consegue realizar atividades básicas do cotidiano e deve se aposentar por invalidez. O trabalhador também apontou que a empresa não prestou nenhum suporte após o acidente, por isso busca reparação dos danos morais, materiais e estéticos.
A empresa disse que o equipamento de proteção individual (EPI) estava à disposição do trabalhador e a responsabilidade de uso seria exclusiva do empregado. Para a construtora, a queda ocorreu por falta do EPI e na data do acidente o operário estava designado para o trabalho interno, no qual não havia necessidade do uso do EPI.
Falta de provas
Para a justiça diante dos relatos e provas apresentados, não seria possível dizer, de forma segura, que a culpa foi exclusiva da vítima. Nenhum dos depoentes presenciou o acidente, não sendo possível esclarecer se o trabalhador teria agido de modo imprudente ou negligente.
Também não foi possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio.
Outro dado apontado, é de que no primeiro pavimento não existia linha de vida. Além disso, uma testemunha afirmou que o guarda-corpo da sacada, no momento do acidente, tinha apenas 30 centímetros de altura. A justiça considerou, então, a ocorrência de violação à Norma Regulamentadora (NR) 35, que impõe à construtora o dever de garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção adequadas.
Servente de pedreiro é indenizado após queda de altura
A justiça entendeu não haver sustentação fática para as alegações do grupo econômico sobre culpa exclusiva/concorrente da vítima. As empresas responderão objetivamente pelos danos sofridos pelo autor.