O motorista de betoneira foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, ele afirma, que desde o início do contrato recebeu recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas aos pagamentos informais.
A empresa recorreu para excluir a condenação do pagamento de salário extrafolha e alegou que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. Para a construtora, a testemunha não deveria ser aceita, alegou que ela teria interesse na causa e troca de favores. Afirmou ainda que a testemunha ouvida também mantém processo na Justiça do Trabalho contra os mesmos empregadores.
No caso do motorista, a prova apoia, o pedido quanto ao pagamento de salário não contabilizado, mantendo a sentença que reconheceu o direito do trabalhador.

A decisão da justiça sobre o salário por fora
A relatora do processo, entendeu que não ficou configurada a troca de favores. Destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu, não significa que teria interesse no processo.
Mesmo que a construtora negou o pagamento de salário por fora, as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na carteira de trabalho (CTPS) e o efetivamente recebido pelo trabalhador. O trabalhador afirmou que recebia o salário de R$2.300,00 apesar de em sua carteira de trabalho estar registrado a remuneração de apenas R$1.156,70”.
A justiça reconheceu o pagamento extrafolha mensal, no valor de R $2.300,00, para integrá-lo à remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar o pagamento proporcional do salário recebido por fora, em aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, além das horas extras e os pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.