Atendente entra com processo trabalhista após perda de capacidade da mão

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Atendente entra com processo trabalhista após perda de capacidade da mão. A Justiça condenou a lanchonete ao pagamento de indenização em R$ 5 mil a ex-empregada que sofre acidente de trabalho enquanto retirava uma garrafa estourada do freezer do local.

O juiz afirmou que as circunstâncias do acidente são uma ofensa á dignidade da trabalhadora, por isso ela deve receber reparação por danos morais. A justiça também analisou que a mulher deixou de cumprir algumas normas de segurança do trabalhador.

De acordo com a perícia médica, os estilhaços da garrafa causaram o rompimento do tendão do dedo indicador da mão direita da trabalhadora, levando a uma redução significativa da capacidade funcional da mão. O laudo pericial confirmou que o acidente resultou em danos físicos que limitaram a movimentação do dedo indicador, incluindo a incapacidade de realizar o movimento de pinça.

Atendente entra com processo trabalhista após perda de capacidade da mão
Foto: Freepik

Medidas de prevenção

O Depoimento das partes e da única testemunha ouvida no processo revelaram que a empresa não adotou medidas para prevenir acidentes, e também não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), nem que os aparelhos de refrigeração estavam aptos para funcionamento. 

A empresa não adotou medidas preventivas para evitar o acidente, o que evidencia o descumprimento das normas de segurança no trabalho. A proprietária da lanchonete reconheceu que não forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos funcionários, mas alegou que a vítima foi a única responsável pelo acidente.

Processo trabalhista após perda de capacidade

O juiz também considerou inválida a aplicação da “teoria do ato inseguro”, que sugere que o acidente decorreu de uma ação insegura do trabalhador, por não ser compatível com a natureza humana e com o dever social dos empregadores de assumir os riscos do negócio e proteger a integridade física e mental de seus funcionários.

O perito constatou que, devido às características das lesões e à idade e ao sexo da vítima, não foi possível identificar danos estéticos. Portanto, considerou o pedido de indenização por danos estéticos feito pela atendente improcedente.

Fatores para a indenização

A indenização de R$ 5 mil foi definida pela justiça com base em vários fatores, incluindo a gravidade da conduta no acidente de trabalho, a importância do bem jurídico protegido, a extensão do dano causado e o impacto na vida da vítima, as condições financeiras da trabalhadora e da empregadora, a duração do contrato de trabalho e as circunstâncias do acidente.

O caso foi levado a recurso, mas não foi admitido em razão de uma irregularidade na representação processual.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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