A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) emitiu uma decisão favorável a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente retroativa à data do requerimento.
Essa decisão ocorreu após o julgamento de uma apelação contra uma sentença inicial que havia julgado improcedente o pedido da autora.
No processo, a autora requereu o benefício de auxílio temporário por incapacidade ou aposentadoria permanente. A sentença anterior fundamentou sua decisão na perda da qualidade de segurada, uma vez que a autora não realizou sua última contribuição em setembro de 2016, enquanto recebeu o atestado de incapacidade em 2018.
Porém, a juíza ao analisar o caso, citou o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão de benefício temporário aos segurados que atendem à carência de 12 contribuições mensais e ficam incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Já o benefício permanente exige as mesmas contribuições, sendo concedido quando o segurado é declarado incapaz e sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laboral.
Aposentadoria por incapacidade permanente
A relatora destacou que a autora possui vínculos comprovados com o INSS no período entre 1987 e 2016, mantendo assim a qualidade de segurada. O laudo emitido por uma médica-perita nomeada pela justiça constatou fratura no ombro e no braço da segurada, sendo a lesão irreversível. A especialista afirmou que a incapacidade é parcial e permanente.
Ressaltou que, embora a perita tenha declarado que a incapacidade ocorre desde 2018, o relatório médico apresentado registrou que as mesmas patologias, com indicação de cirurgia, existem desde 2016, ano em que a requerente se afastou das atividades laborativas.
Diante desses fatos, a Justiça concluiu pela necessidade de revisão da sentença recorrida e concedeu à autora a aposentadoria por incapacidade permanente retroativamente à data do requerimento.