Todo trabalhador tem um horário determinado para cumprir com o número de horas determinado por lei e compatível com sua função. Os empregadores devem computar e remunerar as horas excedentes ou horas extras, que são as horas trabalhadas além do horário normal, garantindo o pagamento adicional ao trabalhador.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis Trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários. Além disso, é importante que as empresas tenham cuidado e atenção ao calcular as horas extras, garantindo o cumprimento da Lei.
Ao longo desse artigo você conhecerá como funciona a hora extra, suas regras e quais são obrigações das empresas.
O que diz a CLT sobre hora extra?
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar oito horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite são consideradas horas extras.
De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de até duas horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato. Isso quer dizer que o máximo diário permitido possui um limite estabelecido por lei, porém em âmbito privado ou em convenção coletiva, pode haver aumento dessas horas, caso exista acordo prévio entre as partes.
A Lei é benéfica ao trabalhador para suprir uma demanda de última hora, ou finalizar suas atividades atrasadas, com garantia de remuneração. Por outro lado, pode não ser vantajoso para o empregador, uma vez que o acúmulo de horas extras pode impactar negativamente as finanças da empresa.
Compreender os acordos coletivos nesse caso é fundamental para que as partes envolvidas definam o tempo máximo permitido e a necessidade de realizar horas extras. Cabe o diálogo entre a empresa, a equipe de RH e os colaboradores para melhorarem a produtividade dentro da jornada de trabalho, e fiscalizar se há motivação real para tais excedentes.

Valor das horas extras
De acordo com a CLT, a obrigatoriedade da remuneração do serviço extraordinário é superior ao valor normal da hora trabalhada. Contudo, a Constituição Federal determina o mínimo do pagamento em 50%.
O valor das horas extras, em conformidade com o artigo 7º da CF, inciso XVI, obriga o pagamento de no mínimo 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra, será o valor da hora normal + 50% do valor da hora normal de trabalho.
Tipos de horas extras
A CLT estabelece diferenças em turnos, feriados, intervalos, e até mesmo banco de horas. Confira as diferenças:
Turno Diurno
O horário padrão de trabalho das 6h às 21h, considera o adicional de hora extra no mínimo de 50% conforme a condição normal prevista por lei.
Turno Noturno
O horário de trabalho no período da noite é das 22h às 5h da manhã. Os trabalhadores dessa modalidade recebem um acréscimo de 20% em cima do adicional noturno. Ou seja, as horas extras nesse caso validam o mínimo de 50% mais 20% sobre esse valor.
Intrajornada
Os trabalhadores que possuem jornada de trabalho de até quatro horas diárias não têm a obrigação de realizar intervalos, exceto em casos específicos ou estabelecidos por normas coletivas. Já a jornada até seis horas possui 15 minutos de intervalo, e acima disso o intervalo precisa ser de no mínimo uma hora.
Finais de Semana e feriados
A depender da escala de trabalho, a configuração da hora extra muda. No entanto, a hora extra do feriado e do final de semana, sábado e domingo, vale o dobro, ou seja, 100% da hora normal de trabalho.
A hora extra agora incide no valor de férias e décimo terceiro
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras incorporadas ao descanso semanal remunerado entram no cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A regra começou a valer no dia 20 de março de 2023, e deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça trabalhista.
Desta forma, além do salário e hora extra habitual, a base de cálculo para pagamento de direitos do trabalhador como 13º salário e férias incluirá a diferença que a hora extra acrescenta ao descanso semanal remunerado.
As empresas e os colaboradores devem chegar a um acordo quanto ao valor das horas extras, garantindo que essa informação conste no contrato de trabalho ou seja retificada por meio de um aditivo contratual. Isso é essencial para garantir que o acerto seja benéfico tanto para o trabalhador quanto para o empregador, assegurando o cumprimento de todos os direitos e deveres sem causar prejuízos.