A Justiça do Trabalho de Minas Gerais concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à família de empregada doméstica que teve a carteira de trabalho registrada após 30 anos de serviço. A decisão é do juízo da Vara do Trabalho de Sabará e foi confirmada, por maioria de votos, pela Quarta Turma do TRT-MG. O voto foi proferido pela desembargadora Paula Oliveira Cantelli.
No caso, tanto a patroa quanto a empregada já haviam falecido quando a ação foi ajuizada, sendo as partes representadas pelos respectivos herdeiros. Pelas provas, o juiz de primeiro grau constatou que a doméstica foi admitida em 1979, mas o contrato somente foi registrado na carteira de trabalho em 2010. Testemunha que trabalhou como cuidadora na residência em 2008 contou ter ouvido da própria patroa que a empregada lhe prestava serviços há mais de 30 anos.
Na decisão de primeiro grau, o magistrado considerou que a falta de registro na carteira por mais de três décadas configura “ato ilícito que afronta o art. 29, caput, da CLT e a própria dignidade da trabalhadora”. Observou que a conduta, inclusive, dificulta o acesso à aposentadoria. Para o juiz sentenciante, a situação causou sentimento de angústia e desamparo à trabalhadora, ferindo a honra dela e gerando dano moral, no caso, presumido. A decisão se amparou nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não houve discussão no processo quanto à data da extinção do contrato de trabalho. Ficou demonstrado que a mulher se afastou do trabalho em 31/7/2016 e recebeu auxílio-doença até 16/4/2018, data em que veio a falecer. Foi determinado que os herdeiros da empregadora corrijam as anotações da carteira de trabalho e paguem a indenização por danos morais, além de algumas verbas contratuais.
Recurso
Por maioria de votos, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso nesse aspecto e mantiveram a condenação relativa à indenização por danos morais.
Em sua decisão, a desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli pontuou que “a falta de anotação da CTPS, obrigação básica do empregador, acarreta danos na esfera íntima do empregado, porquanto o deixa à margem do sistema do FGTS, bem como da tutela previdenciária, ao menos na categoria correta de segurado, pelo que o trabalhador se vê desamparado em momento de necessidade premente”.
Para a relatora, ao deixar de efetuar os devidos registros na carteira de trabalho, a empregadora cometeu ato ilícito, que viola o disposto no artigo 29 da CLT. Considerou, assim, que a patroa agiu em flagrante abuso de poder, o que causou abalo na dignidade da trabalhadora.
Quanto ao valor da indenização, a desembargadora considerou adequada e suficiente a quantia de R$ 10 mil fixada na sentença, tendo em vista que a falecida prestou serviços informalmente por mais de 30 anos. Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região