A justiça condenou uma empresa de fundo de autopeças a pagar uma indenização de R$ 3 mil a um funcionário que alegou falta de privacidade ao utilizar o chuveiro do vestiário. O trabalhador se viu exposto a uma situação humilhante e recebeu comentários depreciativos de colegas.
Inicialmente, julgou-se o pedido como improcedente. No entanto, ao analisar o recurso, a justiça deu razão ao trabalhador. Uma fotografia apresentada no processo mostrou vários chuveiros no vestiário, com divisórias laterais, mas sem porta ou cortina de cobertura. A imagem revelou diversas pessoas sem roupa, algumas utilizando os chuveiros e outras não. Uma testemunha confirmou que os funcionários utilizavam o vestiário retratado na fotografia.
De acordo com a testemunha, até 2019, os chuveiros permaneceram sem porta ou cobertura. Ela relatou que várias pessoas utilizavam os chuveiros em revezamento. Além disso, testemunhou que o empregado sofreu comentários depreciativos de colegas, como “baleia” e “gordo”. A testemunha também afirmou que o trabalhador ficava insatisfeito com esse deboche, mas não soube dizer se algum superior ou representante da empresa teve conhecimento da insatisfação do funcionário.
Falta de privacidade
Apesar de não haver uma obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa nem a necessidade de tomar banho, conforme evidenciado no processo, caso haja vestiários e chuveiros disponíveis, as instalações devem garantir uma utilização digna. Ficou evidente a humilhação vivenciada pelo trabalhador devido à invasão de sua privacidade nos chuveiros. A julgadora considerou que essa violação vai contra a Norma Regulamentadora 24.3.6, b, que diz respeito ao uso de chuveiros nas empresas.
A justiça acolheu o recurso do autor e concedeu uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao homem. De acordo com a decisão, o tribunal estabeleceu o valor levando em consideração a gravidade do dano, o caráter educativo da compensação, a culpa do responsável e a capacidade econômica das partes envolvidas. O tribunal considerou que esse valor é adequado para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, evitando qualquer enriquecimento injustificado por parte da vítima.