Falta de privacidade em vestiário

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A justiça condenou uma empresa de fundo de autopeças a pagar uma indenização de R$ 3 mil a um funcionário que alegou falta de privacidade ao utilizar o chuveiro do vestiário. O trabalhador se viu exposto a uma situação humilhante e recebeu comentários depreciativos de colegas.

Inicialmente, julgou-se o pedido como improcedente. No entanto, ao analisar o recurso, a justiça deu razão ao trabalhador. Uma fotografia apresentada no processo mostrou vários chuveiros no vestiário, com divisórias laterais, mas sem porta ou cortina de cobertura. A imagem revelou diversas pessoas sem roupa, algumas utilizando os chuveiros e outras não. Uma testemunha confirmou que os funcionários utilizavam o vestiário retratado na fotografia.

De acordo com a testemunha, até 2019, os chuveiros permaneceram sem porta ou cobertura. Ela relatou que várias pessoas utilizavam os chuveiros em revezamento. Além disso, testemunhou que o empregado sofreu comentários depreciativos de colegas, como “baleia” e “gordo”. A testemunha também afirmou que o trabalhador ficava insatisfeito com esse deboche, mas não soube dizer se algum superior ou representante da empresa teve conhecimento da insatisfação do funcionário.

Empresa é condenada a pagar uma indenização por danos morais a um trabalhador que alegou falta de privacidade ao usar o vestiário.

Falta de privacidade

Apesar de não haver uma obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa nem a necessidade de tomar banho, conforme evidenciado no processo, caso haja vestiários e chuveiros disponíveis, as instalações devem garantir uma utilização digna. Ficou evidente a humilhação vivenciada pelo trabalhador devido à invasão de sua privacidade nos chuveiros. A julgadora considerou que essa violação vai contra a Norma Regulamentadora 24.3.6, b, que diz respeito ao uso de chuveiros nas empresas.

A justiça acolheu o recurso do autor e concedeu uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao homem. De acordo com a decisão, o tribunal estabeleceu o valor levando em consideração a gravidade do dano, o caráter educativo da compensação, a culpa do responsável e a capacidade econômica das partes envolvidas. O tribunal considerou que esse valor é adequado para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, evitando qualquer enriquecimento injustificado por parte da vítima.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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