A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de um eletricitário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), classificando o ato como uma “Demissão discriminatória de eletricitário”. O tribunal tomou essa decisão porque a demissão se fundamentou na idade do empregado.
Mudanças drásticas na empresa
Em 2015, a imprensa anunciou que a CEEE-D faria “mudanças drásticas”, incluindo a demissão de 186 pessoas aptas a se aposentar. A empresa formalizou essas demissões em março de 2016. O eletricitário demitido argumentou que a demissão era ilegal e uma “Demissão discriminatória de eletricitário” por se basear em sua idade. Ele pediu reparação por danos morais e pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da demissão.
A CEEE-D defendeu sua política de demissão, alegando que ela minimizava o impacto social. Segundo a empresa, apenas os empregados que já tinham direito à aposentadoria foram demitidos, garantindo-lhes uma fonte de renda.
Decisão do Tribunal – Demissão discriminatória de eletricitário
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) inicialmente concordou com a empresa. Eles consideraram que a política de demissão era razoável e não discriminatória. No entanto, o relator do caso discordou. Ele afirmou que a demissão era discriminatória por idade, citando a Lei 9.029/1995 e a CLT, que proíbem discriminação no trabalho.
A Terceira Turma do TST manteve a decisão do relator e condenou a empresa a pagar reparação por danos morais e indenização em dobro da remuneração até a data do julgamento. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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