Rescisão indireta, salário por fora, descontos em folha de pagamento, direitos do empregado doente ou acidentado. Essas são algumas das dúvidas mais comuns entre os trabalhadores. Se também são as suas, não se preocupe, estamos aqui para te ajudar a esclarecer cada uma delas. Continue lendo este conteúdo e conheça os direitos do trabalhador.
Rescisão indireta: o que é, e como funciona
Quando um funcionário comete uma falta grave e quebra com os acordos previstos no contrato empregatício, a empresa tem total direito de demiti-lo por justa causa. Mas, você sabia que o caminho inverso também pode acontecer? Sim, pode! Quando o funcionário se sente lesado, seja psicológica ou fisicamente, ou por descumprimento de algo que foi acordado entre trabalhador e patrão, o funcionário pode pedir uma rescisão indireta, pois essa situação também é um direito do trabalhador e resguardado pela CLT.
A rescisão indireta pode ser solicitada pelo trabalhador a qualquer momento em que regras do contrato de trabalho forem quebradas pelos patrões. A rescisão indireta é como se fosse uma demissão por “justa causa” partindo do funcionário, o qual tem seus direitos preservados pela legislação, se o empregado se sentir lesado, humilhado ou agredido pelo vínculo empregatício.
Esse pedido de rescisão indireta deve ser feito em juízo pelo empregado, uma vez que, muitas das vezes, o empregador não reconhece que praticou algo contra o empregado. Além disso, todos os direitos que o empregador tem em uma demissão sem justa causa: seguro desemprego, pagamento de horas trabalhadas, indenização do FGTS e outros – são mantidos por lei na rescisão indireta.
Já escrevemos um artigo aqui no blog explicando os diferentes tipos de rescisão de contrato de trabalho.
E quem recebe salário por fora, como fica essa situação? Esse tipo de pagamento, apesar de bastante comum, não é uma boa opção para o trabalhador. Porém, há jeito para isso também. Veja a seguir.
Salário por fora, é bom ou ruim?
Quando o trabalhador recebe parte do seu salário “por fora”, sobre esse montante não declarado na folha de pagamento, não são recolhidas as verbas trabalhistas. Isso significa que o trabalhador recebe um valor menor pelas horas extras trabalhadas, da mesma forma, os valores depositados para fins de FGTS são menores. E caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, a multa de 40% do FGTS que deve ser paga pelo empregador também será menor. Adicionais previstos na legislação, como o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade também terão um valor inferior.
Além disso, a remuneração de férias e do 13º igualmente serão inferiores. O trabalhador que aceita um contrato prevendo o salário “por fora”, não está somente abrindo mão de direitos importantes, como também está perdendo muito dos valores que deve receber. Mas não quer dizer que não poderá reaver estas perdas. Se for comprovado o recebimento do salário por fora, tem jeito, sim. O que norteia a ação da Justiça do Trabalho nesses casos é o que chamamos de “princípio da primazia da realidade”. Então, ainda que a empresa trabalhe com documentos falsos, tentando maquiar uma situação, o que vale é a realidade aplicada ao trabalhador. Para comprovar o recebimento de salário “por fora”, o trabalhador pode apresentar extratos bancários, recibos, cheques ou qualquer outra forma de pagamento que foram utilizadas para remunera-lo.
Outra dúvida relacionada ao trabalho tem a ver com os descontos na folha de pagamento. Quer saber mais sobre isso? Então, continue lendo esse conteúdo.
Descontos na folha de pagamento
Os descontos na folha de pagamento têm uma função específica e muitos deles retornam em benefícios no futuro ao trabalhador.
Todos os meses, os holerites ou as folhas de pagamento apresentam uma série de descontos sobre o valor bruto do salário. Essa é uma medida prevista pelas leis trabalhistas para garantir aos empregados benefícios no longo prazo. Vários destes descontos retornam ao empregado como restituição de imposto de renda, aposentadoria, auxílio-doença e outras situações.
O desconto do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), por exemplo, é uma antecipação do pagamento do Imposto de Renda. A Contribuição Sindical corresponde a um dia de salário por ano. Segundo a legislação brasileira, “todos os trabalhadores pertencem a uma determinada categoria profissional e, portanto, são obrigados a contribuir anualmente com o sindicato que representa essa categoria”.
Aqui no Brasil existem quatro modalidades de contribuição pagas aos sindicatos: a assistencial, a sindical, a confederativa e a associativa.
Caso o empregado opte pelo vale-transporte, o empregador está autorizado por lei a descontar, mensalmente, o valor da parcela equivalente a 6% do salário básico. Este percentual pode variar de acordo com a faixa salarial do trabalhador, já que o desconto de 6% sobre o salário pode ficar maior do que o valor integral do vale-transporte. Em relação ao desconto do vale-alimentação, vale-refeição ou cesta básica, esses podem ser descontados do pagamento no máximo até 20% do benefício. Há ainda outros descontos como valores referentes à assistência médica, odontológica e seguro de previdência privada, mas devem ser acordados com o empregado no momento da admissão.
Previdência Social
A Previdência Social é uma contribuição criada para garantir as aposentadorias e demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Estes descontos são aplicados conforme as alíquotas previstas pela tabela de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e devem ser calculados conforme o salário de cada empregado.
Segundo o artigo 6º da Constituição Federal, todo empregado tem esse direito, mas para que a instituição garanta esse desconto é necessário que ele contribua mensalmente. Essa medida é conhecida como “Desconto de INSS”, que vem exatamente com este nome no holerite do empregado. Para encerrarmos esta conversa, agora vamos falar sobre os direitos do trabalhador doente ou acidentado.
Auxílio-doença X acidentário | Direitos do Trabalhador
O trabalhador segurado do INSS que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, poderá ter direito ao afastamento pelo órgão previdenciário e a um benefício chamado auxílio-doença. Este benefício é um direito pago mensalmente pelo INSS enquanto durar a incapacidade, quando preenchidas as condições para sua concessão segundo os artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
Existem duas espécies de auxílio-doença. Elas são identificadas pelo INSS por diferentes códigos na Carta de Concessão e demais registros:
– espécie ou código “31” ou “B31” – auxílio-doença previdenciário ou “comum”. É pago quando a incapacidade não tem relação com o trabalho. Por exemplo, como consequência de um acidente ocorrido em dia de folga ou então de convalescença e tratamento de câncer, pneumonia, etc.
– espécie ou código “91” ou “B91” – auxílio-doença acidentário. Este é concedido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho. É o caso das doenças profissionais ou do trabalho, bem como do acidente de trajeto, entre outras.
Somente o segundo tipo de benefício, ou seja, o auxílio-doença acidentário, espécie 91 ou B91, assegura os direitos trabalhistas como o recolhimento do FGTS e estabilidade de 12 meses após o final do benefício. O artigo 118 da lei 8.213/91 prevê que o trabalhador que retornar do afastamento por auxílio-doença acidentário terá o emprego garantido pelo prazo mínimo de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Assim, não poderá ser demitido neste período, exceto por justa causa.
Direitos do Trabalhador
O trabalhador bem informado sempre estará melhor amparado no momento de garantir que seus direitos sejam respeitados. A CLT protege amplamente o trabalhador que desempenha bem as suas funções, que cumpre com seus deveres. Então, informe-se, fique atento. E, se precisar, conte conosco para fazer com que a lei seja cumprida e seus direitos preservados.
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