Caro leitor, você sabia que todo trabalhador que exerce atividades por conta própria ou presta serviços sem vínculo empregatício será enquadrado como Contribuinte Individual perante a Previdência Social? Neste artigo, vamos explorar as diferenças entre Contribuinte Individual e MEI e esclarecer quem é responsável pelo recolhimento da contribuição à Previdência.
A obrigação de pagar o INSS é do segurado contribuinte individual, e os valores são diferenciados. Siga a leitura!
Quem é considerado contribuinte individual?
A Previdência Social considera como Contribuinte Individual qualquer pessoa que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Isso também se aplica a quem exerce atividade econômica de natureza urbana por conta própria, com ou sem fins lucrativos.
De forma resumida, um Contribuinte Individual é o profissional que exerce atividade remunerada por conta própria e assume o risco da sua atividade, ou seja, é o chamado profissional autônomo. Vejamos alguns exemplos:
Autônomos:
- Vendedor;
- Pintor;
- Pedreiro;
- Técnico de televisão;
- Mecânico;
- Costureira;
- Diarista.
Profissional Liberal:
- Advogados;
- Médicos;
- Farmacêuticos;
- Engenheiros;
- Dentistas.
O trabalho autônomo tem se tornado uma grande tendência no Brasil, em especial depois da pandemia do novo Coronavírus. E com as altas taxas de desemprego, as pessoas passaram a se reinventar para poder se sustentar e pagar as contas em dia.
Quem deve contribuir obrigatoriamente na categoria de Contribuinte Individual?
Lembremos que o Contribuinte Individual é, em linhas gerais, o popular “profissional autônomo”. Aquele que presta serviço sem vínculo empregatício, já que o seu enquadramento como segurado da Previdência Social está no artigo 11, inciso V da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, como regra, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do Contribuinte Individual pertence a ele mesmo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II da Lei nº 8.212/91).
Porém, há uma importante exceção que merece ser conhecida: o Contribuinte Individual que presta serviço a pessoa jurídica. Nesse caso, precisamos observar o disposto na Lei nº 10.666/2003. Conforme a mencionada lei, cabe à empresa tomadora de serviço o recolhimento da contribuição previdenciária do Contribuinte Individual que lhe presta atividade.
Assim, vejamos o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003:
Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado Contribuinte Individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Portanto, há uma importante observação: o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003 entrou em vigor em 1º de abril de 2003. Então, a previsão acima só vale para as atividades prestadas a partir de 1o de abril de 2003. Em momento anterior (até 31/03/2003), cabia ao próprio contribuinte o recolhimento da contribuição.
O Contribuinte Individual, independentemente da situação de trabalho, até março de 2003 precisa também comprovar o recolhimento das contribuições, ou seja, o próprio prestador de serviços deve, por conta própria, recolher contribuições por meio de GPS.
Base de cálculo do desconto à previdência
Se você é Contribuinte Individual e presta serviços a uma pessoa jurídica, a obrigação de pagar o INSS é da empresa. Neste caso, quando o contribuinte individual prestar serviço para pessoa jurídica ou cooperativa, é obrigação do contratante, tomador de serviço, descontar o equivalente a 11% do valor da prestação de serviço.
Além disso, é prudente fazer referência ao artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, o qual prevê que, em caso de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, deverá o contribuinte individual realizar a complementação do montante, até valor do salário mínimo.
Como ficam os MEIs em relação à contribuição previdenciária
O MEI e o Contribuinte Facultativo de baixa renda se enquadram como Contribuintes Individuais. No entanto, a Previdência Social concede a eles um tratamento diferenciado em relação à forma de custeio e aos benefícios a que têm direito.
A Lei 12.470/2011 define que aos segurados em questão que a alíquota por eles devida seria 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que os referidos segurados optassem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A lei trata como uma opção, mas o que se verifica é que o simples fato de o segurado recolher a contribuição pela alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, ao regime diferenciado estará vinculado, ainda que tenha contribuído toda uma vida pela alíquota de 20% sobre o salário de contribuição limitado ao teto.
Se você ainda tem dúvidas sobre o Contribuinte Individual e MEI, sugerimos que procure um profissional especialista em previdência. Somente um advogado especialista poderá esclarecer e também lhe orientar adequadamente.
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