Celular fora do expediente não implica regime de sobreaviso

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Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso.

Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador.

Ela ressaltou que o empregado acionava as equipes de sua própria casa, usando o telefone, e não se deslocava até o local da emergência.

A 7ª Turma do TRT-4 determinou que usar o celular fora do expediente, sem esperar em local específico, não é regime de sobreaviso.
(Foto: Freepik)

Se o autor não atendia o telefone, o superior hierárquico assumia a responsabilidade de ser acionado nas mesmas condições. A juíza concluiu isso ao julgar o pedido como improcedente.

No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso. O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4.

O relator decidiu que o empregador deve pagar horas de sobreaviso apenas se o trabalhador permanecer obrigatoriamente em um local determinado, esperando um chamado para o serviço durante seu período de descanso. “O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.

Regime de sobreaviso

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece:

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso;

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”

Portanto, como o empregado não mostrou limitação em sua liberdade de locomoção, o regime de sobreaviso não se aplicou.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

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