O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine a alegação de uma atendente da Electrolux que alega que sua depressão é decorrente do trabalho.
A atendente sustenta que seu quadro depressivo está relacionado ao trabalho e argumenta que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, cabendo à empresa fazer prova em contrário.
Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que o supervisor praticava assédio moral, tratando-a de maneira agressiva, com ironias e questionamentos sobre sua competência, o que teria sido a causa de sua depressão. Ela alegou que a doença se equipararia a acidente de trabalho, levando-a ao afastamento por auxílio-doença acidentário.
No primeiro momento, a justiça concedeu uma indenização de R$ 5 mil à atendente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) posteriormente excluiu essa condenação, alegando que a atendente não havia comprovado a relação de causa entre o trabalho e a doença, pois não houve perícia médica no processo.
Em seu recurso, a atendente procurava que o TRT se manifestasse sobre a questão do ônus da prova com base na lei que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). No entanto, o TRT rejeitou o recurso.
O relator considerou que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera uma presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado. Portanto, a manifestação do TRT sobre esse aspecto era imprescindível, o que não ocorreu. A decisão da Terceira Turma do TST declarou a nulidade da decisão do TRT e determinou o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração sobre a matéria.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Acompanhe nosso blog!